MESMO TRABALHO, MESMO SALÁRIO.

MESMO TRABALHO, MESMO SALÁRIO.

O direito à equiparação salarial no exercício de funções idênticas, de igual valor, prestadas ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, está previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.

Pela lei, o empregador não pode fazer distinção de remuneração em razão de sexo, etnia, nacionalidade ou idade entre funcionários que desempenham o mesmo trabalho.

No caso de descumprimento da legislação, o empregador está sujeito ao pagamento de multa em favor do empregado discriminado, além do pagamento das diferenças salariais devidas.

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